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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

LEIAM TODOS COM ATENÇÃO E COMENTEN POR FAVOR!!!!!!

Aos criadores,



Como advogado e criador amador de passaros estou preocupado. Ha muito tempo acesso esse excelente sitio de internet da COBRAP e, costumeiramente, mais das vezes inclusive, nesses ultimos tempos, tenho notado uma crescente e interminavel discussao sobre essa situacao dos pedidos de anilhas junto ao IBAMA. Pois bem.



Dita o paragrafo 2 do art. 6, da IN 01/2003, o qual está em plena vigencia:



A solicitacao de anilhas deve ser feita com, no minimo, 30 (trinta), dias de antecedencia ao nascimento dos filhotes, sendo que apos a comprovacao de pagamento da taxa correspondente, o IBAMA tera 15 (quinze) dias para disponibilizar as anilhas ao criador.





Em contrapartida, quando da impressao do boleto de pagamento do pedido de anilhas, a seguinte mensagem se apresenta: Este boleto deve ser apresentado ao IBAMA 25 dias apos o pagamento para retirada das XXX anilhas pela solicitacao n. XXX.



Nessa quadra, ha um expresso conflito, entre o que determina o paragrafo 2, do art. 6, da IN. 01/2003 e o constante do boleto de pagamento de solicitacao de anilhas. Essa contraditoria situacao, salvo melhor juizo, e crime praticado por funcionario publico contra a administracao publica em geral, com previsao expressa no Código Penal.



Além disso, quando do recolhimento da taxa inserte no boleto, e, tendo passado os 15 dias determinados pela norma legal, em não havendo a disponibilidade das anilhas ao criador, ou ainda, como muito averbado nesse espaco democratico do passarinheiro, a relutancia de funcionarios do IBAMA em entregar essas anilhas, informando o criador que, esse deve, quando do nascimento dos filhotes, ligar para o IBAMA, que dai esse orgao disponibilizara tecnico para ir ate o local da criacao, fazer pessoalmente a anilhagem, configura, igualmente, crime praticado por funcionario publico contra a administracao publica em geral.



O servidor público apenas e tao somente pode fazer aquilo que a lei expressamente manda, diferentemente dos particulares em geral, que podem fazer tudo o que a lei nao proibe ou regula, forte o principio da legalidade dos atos administrativos. Desse modo, não existe desculpa para procedimentos alheios ao que a lei manda, mesmo que haja tanto rolos de anilhas por ai, como se tem visto nos ultimos tempos. A presuncao de inocencia dos criadores e principio constitucional e deve, necessariamente, ser respeitada.



Logo, tais praticas supostamente praticadas pelo IBAMA sao terminantemente proibidas, devendo o funcionario ou o orgao ambiental responsavel, quando da ocorrencia dos fatos descritos, ser acionado administrativa e judicialmente, atraves de competente procedimento tecnico administrativo juridico, a fim de que a operacao seja revisada não so pela autoridade administrativa superior, como, principalmente, pela autoridade judiciaria, buscando a identificacao dos responsaveis e sua escorreita punicao.



Ainda, em relacao ao atingimento do objetivo principal do criador, que e a obtencao das anilhas requeridas dentro do prazo legal, outro nao e o caminho senao ingressar com competente medida judicial, que, pode inclusive ser de fundamento preventivo, isto e, que propague seus efeitos desde antes do pagamento do boleto, visando obrigar o IBAMA a entregar, dentro do prazo, as anilhas solicitadas, sob pena de lei.



Nesse contexto, e extremamente necessario a todos os criadores de passaros brasileiros, que se sintam prejudicados pelas praticas do orgao ambiental, que busquem auxilio juridico o quanto antes, sob pena de sofrerem danos ainda maiores, visto que animais sem a devida anilha, presentes em cativeiro, geram sumarias autuacoes e apreensoes de plantel, fatos que por si apenas, trazem uma imensa incomodacao ao afetado. Sem duvida que esta mais do que na hora de o Poder Judiciario ser inundado com acoes que visem resguardar os direitos dos passarinheiros.



Ademais, a busca pelo auxilio juridico, alem de ter um excelente custo beneficio ao criador, acaba por gerar uma forte pressao juridico social em face do orgao ambiental, que se revela, no mais das vezes, caminho primeiro na mudanca de comportamento e operacionalizacao desse mesmo orgao ambiental, frente ao seu publico alvo.



Para terminar, deixo claro que o criador nao deve em momento algum se sentir amedrontado ou temeroso de acionar administrativa e judicialmente o IBAMA, porque esse e apenas mais um orgao publico do Estado Nacao brasileiro, circunscrito aos ditames do Estado Legal Democratico, sendo que qualquer retaliacao ou perseguicao ao criador demandante tornar-se-a caso de policia, e aqueles funcionarios publicos envolvidos, poderao obter, alem da perda do emprego, umas boas ferias atras das grades, nos termos da lei.



Alexandre Weber Lima.

E-mail para contato: alexandrewl.adv@hotmail.com

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